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12/Abr

Entenda o que é uma Área de Preservação Permanente (APP)

Tedesco e Portolan | Entenda o que é uma Área de Preservação Permanente (APP) A faixa de terra designada como Área de Preservação Permanente (APP) é uma região protegida, que pode ou não ser revestida por flora endêmica, com o propósito ambiental de salvaguardar os recursos hídricos, a beleza cênica, a estabilidade geológica e a diversidade biológica, fomentar a interação genética da fauna e flora, cuidar do solo e promover o bem-estar das comunidades humanas, conforme especificado no inciso II do artigo 3º da Lei 12.651.

Dessa maneira, a Área de Preservação Permanente tem a finalidade de garantir o direito de todos a um meio ambiente saudável e equilibrado, tal como previsto na Constituição Federal.

Consequentemente, a APP, como indica o próprio nome, não deve ser explorada economicamente, pois se trata de um local natural e intocado que deve ser mantido em sua forma original.

Qual a função da área de preservação permanente?
A Área de Preservação Permanente tem como finalidade garantir o equilíbrio ambiental, que é um direito assegurado a todos os brasileiros e é cada vez mais valorizado no cenário internacional.

De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Dessa forma, cabe tanto à sociedade quanto ao Estado a responsabilidade de proteger o meio ambiente.

É importante destacar que a Área de Preservação Permanente é uma área extremamente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar economicamente, mesmo que seja para programas de colonização e reforma agrária.

Quais são as áreas de preservação permanente?
A Lei 12.651/2021, também conhecida como Código Florestal, apresenta um conjunto de critérios no artigo 4º para definir as áreas que são consideradas como preservação permanente em zonas rurais e urbanas. Esses critérios são os seguintes:

·Áreas que circundam rios, córregos e ribeirões perenes e intermitentes (excluindo os efêmeros) têm faixas marginais mínimas de proteção que variam de acordo com a largura do curso d'água, sendo 30 metros para cursos d'água de menos de 10 metros de largura, 50 metros para cursos d'água de 10 a 50 metros de largura, 100 metros para cursos d'água de 50 a 200 metros de largura, 200 metros para cursos d'água de 200 a 600 metros de largura, e 500 metros para cursos d'água com largura superior a 600 metros.

·Áreas ao redor de lagos e lagoas naturais têm faixas marginais mínimas de proteção de 100 metros em zonas rurais, exceto para corpos d'água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros, e 30 metros em zonas urbanas.

·Áreas ao redor de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais têm faixas de proteção definidas na licença ambiental do empreendimento.

·Áreas ao redor de nascentes e olhos d'água perenes, independentemente de sua situação topográfica, têm faixas marginais mínimas de proteção de 50 metros.

·Encostas ou partes delas com declividade superior a 45 graus, correspondente a 100% de declive na linha de maior inclinação.

·Restingas, que são fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues.

·Manguezais em sua totalidade.

·Bordas de tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa não inferior a 100 metros em projeção horizontal.

·No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25 graus, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.

·Áreas em altitude superior a 1.800 metros, independentemente da vegetação.

·Em veredas, a faixa marginal em projeção horizontal com largura mínima de 50 metros a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

Como falado anteriormente, essas definições são importantes para que se garanta a proteção e a preservação do meio ambiente, promovendo o equilíbrio ecológico e a sustentabilidade ambiental.

Exceções para intervir na área de preservação permanente
Como já citado, o legislador estabeleceu a área de reserva permanente como uma maneira de salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais presentes nas propriedades. Por conseguinte, fica vedada a realização de construções, plantações ou atividades econômicas em tal área, mesmo para famílias cadastradas em programas de reforma agrária.

Contudo, o Código Florestal prevê algumas exceções para intervenções na área de preservação permanente, a saber:
1.Utilidade pública;
2.Interesse social;
3.Baixo impacto ambiental.

Utilidade pública
São consideradas de utilidade pública, por exemplo, atividades de segurança nacional e proteção sanitária, obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia e telecomunicações, entre outras. Além disso, atividades que proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais também podem ser consideradas de utilidade pública. Outras atividades similares também podem ser caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, desde que não exista alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Interesse social
As exceções para a área de preservação permanente, considerando o interesse social, incluem:
1.Atividades necessárias para a proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle de incêndios, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantações com espécies nativas.
2.Exploração agroflorestal sustentável realizada em pequenas propriedades ou posse rural familiar, por povos e comunidades tradicionais, desde que não prejudique a cobertura vegetal existente e não afete a função ambiental da área.
3.Implantação de infraestrutura pública para esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observando as condições estabelecidas pela lei.
4.Regularização fundiária de assentamentos humanos predominantemente ocupados por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observando as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
5.Implantação de instalações necessárias para captação e condução de água e efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.
6.Atividades de pesquisa e extração de materiais como areia, argila, saibro e cascalho, autorizadas pela autoridade competente.
7.Outras atividades similares devidamente justificadas e caracterizadas em procedimento administrativo próprio, quando não há alternativa técnica e locacional para a atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal.

Atividades de baixo impacto ambiental
Existem atividades de baixo impacto ambiental que também são consideradas exceções à área de preservação permanente, como:
·Abertura de pequenas estradas internas e pontes para a travessia de cursos d'água, acesso de pessoas e animais para obtenção de água ou retirada de produtos originados de atividades de manejo agroflorestal sustentável.
·Implantação de instalações para captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando aplicável.
·Implantação de trilhas para ecoturismo.
·Construção de rampas e pequenos ancoradouros para barcos.
·Construção de moradias para agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água seja feito pelos próprios moradores.
·Construção e manutenção de cercas na propriedade.
·Pesquisa científica sobre recursos ambientais, respeitando outros requisitos previstos na legislação aplicável.
·Coleta de produtos não madeireiros para subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitando a legislação específica de acesso a recursos genéticos.
·Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique na supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área.
·Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
·Outras ações ou atividades similares, consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental em atos do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

Em resumo, a Área de Preservação Permanente (APP) é uma região protegida com a finalidade de garantir o equilíbrio ambiental, salvaguardar recursos hídricos e promover a diversidade biológica. É uma área extremamente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar economicamente. O Código Florestal define as áreas que são consideradas como preservação permanente em zonas rurais e urbanas, tendo critérios específicos para cada caso.