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16/Fev

Cláusulas Restritivas de Propriedade

Tedesco e Portolan | Cláusulas Restritivas de Propriedade O sistema jurídico brasileiro permite limitações ao direito de propriedade que podem, além das previstas por lei, ser originadas pelo interesse particular. Nesse caso, com o ato de disposição voluntária, é possível que sejam inseridas cláusulas restritivas em bens de terceiros na ocorrência de doação ou testamento.

As cláusulas que podem ser incluídas em bens doados ou legados são inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, com os seguintes conceitos:

Inalienabilidade:
Proíbe a venda do bem, tornando-o, como resultado, inalienável. Isso garante que o bem recebido por meio de doação ou testamento não pode ser vendido, seja de forma gratuita ou onerosa.

Impenhorabilidade:
Tenta impor condições para que o bem recebido por meio de doação ou testamento continue a fazer parte do patrimônio do herdeiro mesmo em presença de credores ou dívidas de qualquer tipo.

Incomunicabilidade:
Tem como finalidade excluir o bem da propriedade compartilhada, permitindo que o cônjuge herdeiro tenha direito exclusivo sobre o bem que receber por meio de doação ou testamento, sem estar sujeito ao patrimônio comum do casal.

A cláusula de inalienabilidade, imposta por ato de vontade aos bens, implica automaticamente a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, conforme disciplinado pelo artigo 1911 do Código Civil de 2002 no capítulo das Disposições Testamentárias. A Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal entende que a cláusula de inalienabilidade é mais restritiva e compreende as demais cláusulas, porém, é possível que elas sejam gravadas de forma autônoma ou revogadas isoladamente.

O objetivo principal da gravação de cláusulas restritivas aos bens recebidos por doação ou testamento é proteger o patrimônio do herdeiro. Porém, ao mesmo tempo, limita o direito de propriedade do possuidor, impedindo-o de conceder uma função social à propriedade. A restrição de inalienabilidade cerceia severamente o direito de propriedade, permitindo apenas o uso e gozo do bem sem possibilidade de dispor livremente da coisa.

A doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, embora a vontade do doador ou testador deve ser respeitada, o direito de propriedade do herdeiro também merece proteção quando as cláusulas restritivas se mostrarem injustificadas. Assim, o direito de propriedade do legatário deve ser levado em consideração.

Em referência a isso, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Júnior ponderaram o seguinte:
"Restrições de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade aos bens da legítima. O Código Civil de 1848 permite que o bem da legítima seja sujeito a cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade por parte do testador, porém, somente se existir uma razão justa. Em outras palavras, a validade da cláusula não depende mais da vontade arbitrária do testador, mas sim da existência de uma razão legítima para a restrição imposta voluntariamente. Como exemplo de razão justa, pode-se citar a prodigalidade ou a incapacidade mental, que, diminuindo o julgamento do herdeiro, tornam provável o desperdício da herança".